LEI Nº 3744, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO À PESSOAS DETIDAS SOB A ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS ENTRE OS DIAS 01 DE ABRIL DE 1964 E 15 DE AGOSTO DE 1979, QUE HAJAM FICADO SOB A GUARDA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar pagamento de reparação por torturas físicas ou psicológicas sofridas por pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias (01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979), que hajam ficado sob a responsabilidade e/ou guarda dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer de suas dependências.

§ 1º - Terão direito à reparação econômica simbólica as pessoas que, sob acusação de terem participado de atividades políticas, comprovadamente, através de testemunhas, documentos ou assemelhados, sofreram tortura física ou psicológica, e que requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.

§ 2º - V E T A D O.

Art. 2º - Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:

I - proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;

II - oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.

§ 1º - Para a composição da Comissão Especial, serão obedecidos os seguintes critérios de indicações:

I – 04 (quatro) membros indicados livremente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II – 02 (dois) pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro – OAB/RJ;

III – 01 (um) pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro;

IV – 01 (um) pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – TNM/RJ;

V – 01 (um) pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI.

§ 2º - O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado

I – O Presidente da Comissão Especial terá voto de qualidade;

§ 3º - A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.

§ 4º - A Comissão Especial instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 12 (doze) meses, contados de sua constituição e devida instalação, para concluir os trabalhos;

§ 5º - O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;

Art. 3º - Para fins do disposto pelo § 1º do artigo 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º - A indenização será paga diretamente ao requerente ou através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.

Art. 5º - As indenizações não serão superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos de cada caso analisado.

Art. 6º - Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento.

Parágrafo único – As despesas previstas nesta Lei deverão ser previstas na Lei Orçamentária.

Art. 7º - Todo aquele que se habilitar a receber a reparação econômica, ao solicitá-la à Comissão Especial, deverá apresentar uma cópia legível da documentação para que seja encaminhada pela Comissão ao "Projeto Memória" do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ.

Parágrafo único – Os documentos que forem anexados à solicitação de reparação no decorrer do trâmite de análise pela Comissão Especial deverão, no final do processo e com parecer, serem encaminhados pela Comissão ao Projeto mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2001.


ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado

 

 

DECRETO Nº 31.995 DE 10 DE OUTUBRO DE 2002

REGULAMENTA A LEI Nº 3744, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO ÀS PESSOAS TORTURADAS, ENTRE 1º DE ABRIL DE 1964 E 15 DE AGOSTO DE 1979, POR ATIVIDADES POLÍTICAS NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo E-12/4355/2002 e E-14/02873/2002,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado o pagamento, pelo Estado do Rio de Janeiro, de indenização, à título de reparação material e moral por torturas físicas ou psicológicas sofridas, entre 1º de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979, por pessoas detidas sob acusação de participação em atividades políticas, desde que o ato de tortura tenha sido praticado dentro de uma das seguintes situações:
I – nas dependências de qualquer órgão público da administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro; ou
II – por agente da administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, como tais compreendidos também os do antigo Estado do Rio de Janeiro e do Estado da Guanabara, agindo nesta qualidade, individual ou coletivamente, independentemente do local da ação.

Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fazendo-se para os casos de concurso de herdeiros, a repartição do montante entre eles, observado o disposto no art. 13 e §§ 1º e 2º.

Art. 2º - Entende-se por atividade política, para fins do disposto neste Decreto, toda e qualquer atividade de apologia, propaganda, persuasão, aliciamento ou atuação concreta que objetivasse a transformação da organização social, política e econômica do regime vigente à época no Estado nacional.

Art. 3º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Comissão Especial com a atribuição de:
I – receber e processar os requerimento fundados nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II; e
II – emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de indenização, inclusive quanto à fixação do seu respectivo montante.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Especial deverão ser nomeados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da edição deste Decreto, fazendo publicar, então, dentro de mais 30 (trinta) dias, notícia de sua instalação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Art. 4º - A Comissão Especial será integrada dos seguintes membros:
I – 4 (quatro) representantes indicados livremente pelo Governador do Estado;
II – 2 (dois) representantes da Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil;
III – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
IV – 1 (um) representante do Grupo Tortura Nunca Mais; e
V – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Imprensa.

Art. 5º - O Presidente da Comissão Especial será escolhido, dentre seus membros, pelo Governador do Estado e terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 6º - As deliberações da Comissão Especial se farão sempre de acordo com o voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º - A Comissão Especial poderá requisitar funcionários à Secretaria de Estado de Direitos Humanos para assessora-la, escolhidos preferencialmente entre advogados, médicos, psicólogos e outros que detenham conhecimento específico que possam contribuir para seu funcionamento.

Parágrafo único – A requisição de funcionários de outros órgãos dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, após ouvido o órgão de origem do servidor, incumbindo à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação coordenar os pedidos.

Art. 8º - O desempenho de funções na Comissão Especial se fará de forma gratuita.

Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado de Direito Humanos prover os meios materiais necessários ao funcionamento da Comissão Especial.

Art. 10 – Os trabalhos da Comissão Especial deverão estar concluídos no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da última notícia de sua instalação

Parágrafo único – Sob pena de incorrer em falta funcional grave, é vedado a membro da Comissão Especial, antes de votado o parecer final na sessão de julgamento, manifestar opinião sobre qualquer requerimento.

Art. 11 – Os interesses em perceber a indenização, fundada nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, deverão dirigir requerimento para Comissão Especial, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da última notícia de sua instalação, sob pena de decair do direito à reparação.

Art. 12 – O requerimento de indenização se fará em formulário próprio, elaborado pela Comissão Especial, onde constará:
I – a qualificação completa do requerente;
II – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido, com suas especificações;
IV – as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V – declaração expressa do requerente renunciando ao direito de postular, em Juízo ou fora dele, nova indenização, revisão ou complementação da indenização que lhe tenha sido concedida, no que se relacione com os mesmos fatos ou outros que lhes tenham dado causa ou que deles decorram direta ou indiretamente e que tenham fundamento o seu requerimento de indenização do Estado do Rio de Janeiro ou de entidade que integre sua Administração indireta; e
VI – quando o requerimento se fundamentar no direito sucessório, a indicação dos demais herdeiros que possam vir a se habilitar ao recebimento da indenização, com o nome e qualificação completos.

§ 1º - Fica assegurado ao requerente inconformado com o valor da indenização fixada ou que tenha tido seu pleito indeferido pedir reconsideração da decisão proferida, no prazo de 20 (vinte) dias da sua ciência formal, à Comissão que decidiram no prazo de 30 (trinta) dias, por decisão final.

§ 2º - O requerente poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado, mediante procuração, observado, quanto ao pagamento da indenização, o disposto no art. 21.

Art. 13 – Além da própria vítima, são legitimados a requerer a indenização, em sua falta e sucessivamente:
I – seus descendentes;
II – seus ascendentes;
III – seu cônjuge ou companheiros.

§ 1º - Não havendo descendentes, são legitimados a postular a indenização os ascendentes e, na falta destes, o cônjuge e companheiros.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, as disposições da lei civil sobre direito sucessório à repartição do montante indenizatório.

Art. 14 – Os requerimentos de indenização serão imediatamente autuados e distribuídos pelo Presidente da Comissão Especial a relator, escolhidos dentre os seus membros, incluindo si próprio.

Art. 15 – Compete ao relator dirigir o processamento do feito e, especialmente:
I – deferir ou indeferir, quando impertinentes, as provas requeridas;
II – determinar, de ofício, as diligências que entender cabíveis, inclusive o depoimento pessoal do requerente;
III – presidir a oitiva da prova oral;
IV – elaborar relatório final sobre o caso; e
V – redigir proposta de parecer final a ser submetida aos demais pares

Parágrafo único – Das decisões do relator caberá recurso à Comissão Especial que o decidirá em até 7 (sete) dias de forma irrecorrível.

Art. 16 – Sempre que o requerimento for formulado pelo herdeiro da vítima de tortura, deverá o relator determinar a citação dos demais herdeiros habilitados a postular a indenização para que manifestem interesse no pedido, sempre que ainda não a tenham requerido (art. 13 e §§ 1º e 2º), caso em que deverão, preliminarmente, expressar a renúncia prevista no art. 12, V.

Art. 17 – Havendo requerimentos diversos formulados por mais de um herdeiro da vítima de tortura, deverão ser os feitos apensados para julgamento simultâneo, observando-se a repartição da indenização prevista neste Decreto.

Art. 18 – Encerrada a fase probatória, o relator terá 60 (sessenta) dias para elaborar seu relatório e submeter sua proposta de parecer a julgamento pela Comissão Especial.

Art. 19 – As decisões da Comissão Especial levarão em consideração, na proposta de fixação do montante da indenização, os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos sofridos pela vítima, analisando cada caso de forma individualizada.

Art. 20 – Aprovado parecer final que opine pelo deferimento da indenização e pela fixação de seu montante, será o processo encaminhado ao Governador do Estado que expedirá Decreto de reconhecimento da dívida, efetuando-se o respectivo pagamento da indenização através de prévio empenhamento da despesa por conta de recursos próprios do Tesouro Estadual.

Art. 21 – O pagamento da indenização se fará diretamente ao requerente ou a representante legalmente constituído mediante instrumento público de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação quanto aos direitos e obrigações decorrentes da edição do Decreto de reconhecimento da dívida.

Art. 22 – A Comissão Especial se encarregará de enviar cópia de todo o procedimento ao "Projeto Memória" do Grupo Tortura Nunca Mais e ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Havendo fundadas razões que justifiquem a preservação da identidade do requerente ou de qualquer das pessoas citadas no procedimento, poderá a Comissão Especial, de ofício ou mediante requerimento, determinar seja o processo mantido sob sigilo, caso em que não será observada a regra instituída neste artigo.

Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial atendendo aos princípios gerais de direito e à eqüidade.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002.


BENEDITA DA SILVA



Data da Publicação: 11/10/2002